Com a Reforma de previdência, EC103/2019, A Pensão por Morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS), teve seu Cálculo alterado, ou seja, será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou 50% do Valor daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, será ainda acrescida de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
Assim, o segurado que falecer e deixar esposa e três filhos, em regra irão receber 50% do valor da aposentadoria, mais 10% por cento por dependente, totalizando assim 80%. Com a observação que o valor da pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo.