Auxílio-doença

O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.

Se o segurado não comparecer na data agendada ou não efetivar a remarcação da perícia médica ou solicitar o cancelamento do requerimento, ficará impossibilitado de requerer novamente benefício pelos próximos 30 dias.

Nos últimos 15 dias do auxílio-doença, caso julgue que o prazo inicialmente concedido para a recuperação se revelou insuficiente para retorno ao trabalho, o segurado poderá solicitar a prorrogação do benefício pela Central 135 ou pelo Meu INSS.

Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível solicitar prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, ou na via judicial.

 

Principais requisitos

  • Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
  • Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
  • Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
  • Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

 

Como faço para Pedir o Auxílio - Doença?

 1. Solicitar o Benefício

Acesse o Meu INSS

Faça login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo.

Clique em “Agendar Novo” – para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício.

 Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”

2. Comparecer à Perícia Médica

O segurado deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.

  • Acompanhe o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”

AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE POR TRANSTORNO DEPRESSIVO

Em 2018, a Organização Mundial de Saúde (OMS) estimou que, em 2020, a depressão seria considerada a doença mais incapacitante do mundo. Pois bem, estamos em 2020 e, se tal estimativa ainda não se confirmou, certamente estamos bem perto disso, segundo a Psicóloga Jô Alvim – Presidente Prudente- SP.

Contudo, nos parece que nem todos tomaram ciência desta seria doença que aflige a sociedade. Em outras palavras a depressão é um transtorno mental que não é levado tão a sério, como deveria, pois constantemente se nega o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária e não se reconhece o direito do segurado ao benefício do auxílio-doença devido pela depressão incapacitante.

Muitos vezes o segurado apresentando quadro depressivo recorrente e de transtorno do humor grave com sintomas psicóticos, com ideação suicida, tem simplesmente e seu benefício é negado, pelo fato de se entender que não existe incapacidade para o trabalho, mesmo com atestado e encaminhamento de médico especialista, (Psiquiatra), o qual indica afastamento para o trabalho e para as atividades diárias.

Ora, é claro que a incapacidade por depressão não pode simplesmente ser considerada permanente, pois existem várias estratégias terapêuticas que podem ser utilizadas, tais como os antidepressivos em doses plenas, potencializadores dos mesmos, psicoterapia conforme indicação individualizada, etc.

No entanto, sabe-se também que muitas vezes o segurado faz uso de mais de uma medicação, vários fármacos que acabam trazendo alterações psíquicas e físicas no segurado, medicamentos estes que também geram a incapacita para o trabalho.

É importante que o segurado tenha consciência que a concessão dos benefícios previdenciários depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado à época do início da incapacidade; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Segurado que teve o benefício negado pelo INSS por entender que não existe incapacidade para o trabalho, pode socorrer-se ao judiciário e requisitar nova perícia com médico especialista (psiquiatra), o qual irá analisar se as condições de saúde do segurado o incapacitam ou não trabalho.

O fato é que cada vez mais o judiciário vem reconhecendo a depressão como uma doença grave e incapacitante e muitas vezes avaliado não apenas por um critério médico, mas de forma global que considere as condições pessoais do segurado – a idade, a escolaridade e a qualificação profissional – a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de permanência ou/e reinserção no mercado de trabalho.